Serviços

Apostila da Haia

Perguntas frequentes sobre a Apostila da Haia divulgadas pela ANOREG/BR:

1) O que é a Apostila?

A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia , que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.

Para conhecer a aparência da Apostila, acesse:

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/08/5c1fe8783a7b56ef30a0d3cfa696d536.pdf

2) O que é a Convenção da Haia?

A Convenção da Haia de 05 de outubro de 1961, sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (também conhecida como Convenção da Apostila) é um Tratado Internacional que visa simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016. A partir de sua entrada em vigor, em 16 de agosto de 2016, ao invés de percorrer toda uma cadeia de legalização, os cidadãos dos países signatários devem recorrer a um único procedimento, que consiste na emissão da Apostila.

Para saber mais sobre a Convenção da Haia, acesse:

  • https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/specialised-sections/apostille.

3) Quando necessito de uma Apostila?

A Apostila deverá ser providenciada quando você precisar apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido. Por exemplo, um documento brasileiro a ser apresentado na Espanha, ou um documento espanhol a ser utilizado no Brasil. Nesses casos, a emissão da Apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido. Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido. A Apostila nunca poderá ser utilizada para reconhecimento de documento no país em que foi emitido. É um certificado que se refere, exclusivamente, para o uso desses documentos no exterior.

Para saber se um país é signatário da Convenção da Apostila, acesse:

  • http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/2016-06-27-21-04-57.

4) Quais os efeitos da Apostila?

A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida.

5) Como funciona, na prática, o apostilamento? Como devo proceder, tanto para apostilar quanto para reconhecer um documento apostilado no exterior?

Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta levá-lo a um dos cartórios ou tabelionatos de qualquer capital brasileira (respeitando a especialidade de cada um deles). O apostilamento abrange uma via física e outra eletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil. Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física. Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores – ou de suas representações no exterior – no processo. Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila.

6) O documento apostilado precisa ser original?

Não. Cópias autenticadas também podem ser apostiladas.

7) Quem pode emitir uma Apostila? É necessário ir a Brasília para receber o apostilamento?

Não. As Apostilas são emitidas pelas chamadas “autoridades competentes”. No Brasil, ficou estabelecido, nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que são autoridades competentes para emitir a Apostila, (i) as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário e (ii) os titulares de cartórios extrajudiciais, no limite de suas atribuições. A Resolução prevê, ainda, que o serviço será prestado em todas as capitais do país a partir de 14 de agosto de 2016. Desse modo, para ter um documento apostilado você deve entrar em contato com um cartório ou tabelionato da capital mais próxima, de acordo com o tipo de documento que deseja apostilar.

Para verificar quem são as autoridades competentes em cada país signatário da Convenção, acesse:

https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41

8) Há um prazo para a emissão da Apostila pelo cartório?

Não. O procedimento é realizado imediatamente no cartório ou tabelionato, de modo similar ao reconhecimento de firma ou a outros atos de expediente notariais.

9) A que tipo de documento se aplica a Apostila?

Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente.

O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;

b) Os documentos administrativos;

c) Os atos notariais;

d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.

10) A que documentos a Apostila não se aplica?

A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares. Também estão excluídos documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos. Deve-se ter em mente que o objetivo da Convenção da Apostila é sempre simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, e não criar procedimentos burocráticos antes inexistentes. Tal entendimento coaduna-se com o costume internacional e com as orientações do Manual de Aplicação da Convenção da Apostila publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (vide parágrafos 146 a 152). Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior).

11) Necessito de uma Apostila sempre que precisar apresentar um documento no exterior?

Não necessariamente. Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular. Nesses casos, também é dispensado o apostilamento. É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto à necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos.

12) A Apostila tem prazo de validade?

Não. A Apostila não “vence”, mas também não influi na validade dos documentos apostilados. Por exemplo, se sua certidão possui prazo de validade, a emissão da Apostila não a prolongará.

13) Onde posso encontrar maiores informações sobre o funcionamento prático da Apostila?

No Brasil, o assunto está regulamentado pelo Decreto n. 8660/2016 e pela Resolução CNJ n. 228/2016 . Ademais, a Conferência da Haia elaborou materiais, já traduzidos para o português, quanto à implementação prática da Apostila. A série de publicações pode ser acessada na página do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/publicacoes .

14) A que se referem os “procedimentos específicos” previstos no §2º do art. 2º da Resolução CNJ 228/2016?

De acordo com o dispositivo supra, “Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila”. A previsão refere-se a eventual necessidade de autenticação ou reconhecimento prévio ao apostilamento, determinada por órgão ou instituição brasileira. Uma agência reguladora, por exemplo, que entenda que, pela sensibilidade de um tema, os documentos precisem ser por ela autenticados antes de receber uma Apostila. Tal prática é bastante comum em outros países. Outra possibilidade é a exigência de tradução de documentos escritos em língua estrangeira para que sejam apostilados pelos cartórios.

15) Caso o destinatário do documento (no exterior) deseje verificar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, o que devo sugerir?

A Apostila emitida no Brasil carrega um código (QRcode) que possibilita o acesso a todas as informações referentes ao documento apostilado, por meio do uso de um smartphone ou tablet. Há ainda a possibilidade de verificação da apostila por código alfanumérico, diretamente no site do CNJ , por meio do qual é possível, também, visualizar o próprio documento que foi apostilado.

16) Documentos estrangeiros apostilados, traduzidos (para o português) por tradutores oficiais desses países terão validade no Brasil? Ou apenas aqueles traduzidos por tradutores brasileiros?

No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só estão aptos a produzir efeitos com a respectiva tradução juramentada. Esta, por sua vez, só pode ser realizada no Brasil. A matéria está regulamentada pelo Art. 192 do Código de Processo Civil, Art. 236 do Código de Processo Penal, Decreto 13.609/1943 e ainda no Artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

17) Preciso apresentar um documento estrangeiro no Brasil. Meu documento precisa de tradução juramentada para o português?

Sim. Ver questão anterior.

18) Estou no Brasil e possuo um documento estrangeiro que não passou pelo processo de legalização no exterior. É possível realizar o apostilamento desse documento, a partir de 14 de agosto de 2016, no Brasil?

Em território brasileiro, só podem ser apostilados documentos produzidos no Brasil, que serão apresentados no exterior. No caso de documentos internacionais, estes deverão ser apostilados no seu respectivo país de emissão. Para maiores informações, contate a embaixada ou representação consular do Estado em referência, pois alguns países disponibilizam o serviço de apostilamento no Brasil. Cumpre ressaltar que os documentos já apostilados, mesmo que anteriormente à entrada em vigor da Convenção no Brasil, poderão produzir efeitos em território nacional.

19) Possuo um documento estrangeiro que já passou por um processo de legalização. Este documento deixará de ter validade no Brasil?

Sim. De acordo com o artigo 20 da Resolução, “serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila”. Após esta data, documentos emitidos por países partes da Convenção da Apostila somente poderão ser utilizados no Brasil se devidamente apostilados.

20) Possuo um documento estrangeiro que precisa ser reconhecido no Brasil. Como devo proceder?

As autoridades apostilantes brasileiras apenas emitem a apostila para documentos emitidos em território nacional. O apostilamento de documento estrangeiro deve ser realizado no país que o emitiu. Sugerimos que entre em contato com a embaixada ou consulados do país emissor do documento.

21) Moro fora do Brasil e preciso apostilar um documento brasileiro. Os consulados e embaixadas brasileiras prestarão também o serviço de apostilamento? Ou posso encaminhar o documento via postal para o apostilamento no Brasil?

Não. Nesses casos, a sugestão é que o documento seja encaminhado a algum parente ou responsável, no Brasil, que poderá proceder ao apostilamento em seu nome, uma vez que o portador do documento é pessoa apta a solicitar o serviço.

22) Possuo vários documentos. Necessito de várias Apostilas?

Sim. Cada documento exige seu próprio apostilamento. Contudo, em alguns países, uma série de documentos emitidos por uma mesma autoridade pode receber uma única Apostila. As exceções poderão ser analisadas pelo Cartório ou Tabelionato.

23) No caso das traduções, é necessário emitir uma Apostila para a tradução e outra para o documento original? Ou basta um apostilamento?

Devem ser realizados dois apostilamentos: do documento original e da tradução, uma vez que são documentos independentes. Lembramos que é sempre prudente solicitar informações junto à representação do país onde o documento será apresentado quanto à necessidade de apresentação de tradução simples ou juramentada junto ao documento original, ou, ainda, quanto à aceitação de tradução realizada por tradutor brasileiro (alguns países podem exigir que a tradução seja realizada por nacional de seu país).

24) A tradução deve ser feita antes ou depois do apostilamento?

Via de regra, traduz-se, primeiramente, o documento que será apresentado no exterior, e realiza-se, então, o apostilamento de ambos (original e traduzido).

25) Sou tradutor juramentado. Devo abrir firma em cartório para que documento elaborado por mim possa receber uma Apostila?

Sim.

26) Preciso apostilar um documento que foi emitido em UF diferente da que resido. Qualquer cartório pode realizar esse apostilamento? Ou necessito recorrer ao cartório do meu estado de origem?

O apostilamento é como um reconhecimento de firma. Dessa forma, só estará apto a emitir a apostila o cartório que possuir a firma reconhecida, selo ou carimbo do emissor do documento. Todavia, já existem sistemas integrado que permitem que uma mesma firma seja reconhecida em qualquer um dos cartórios integrantes desses sistemas. Sugerimos que entre em contato com o cartório em que pretende apostilar seu documento, para informações quanto ao tema.

27) Possuo uma certidão, emitida por órgão público e na qual não consta assinatura. Esse documento pode ser apostilado?

Nos casos em que houver documento púbico assinado apenas digitalmente, pode haver a emissão da apostila desde que seja possível, ao notário, reconhecer a autenticidade do referido documento. Nesse caso, a emissão da Apostila se dará com base no reconhecimento realizado pelo notário.

28) Desejo solicitar cidadania estrangeira. Qual o novo trâmite com a entrada em vigor da Apostila?

O solicitante da cidadania deverá contatar a representação estrangeira do país de onde requer a nacionalidade, de modo a obter orientações acerca dos procedimentos necessários. Apenas aquele país terá competência para determinar os documentos necessários a essa solicitação, ou demandar eventuais procedimentos complementares à emissão da Apostila. Uma vez de posse dos documentos exigidos pelo país (apenas aqueles emitidos no Brasil), o solicitante da cidadania poderá requerer a Apostila em qualquer cartório de capital e seu documento estará apto a produzir efeitos em qualquer dos países parte da Convenção.

29) A emissão da Apostila vai diminuir o tempo de espera para quem solicita a cidadania estrangeira no Brasil?

Não. A Apostila simplifica sobremaneira o processo de legalização dos documentos necessários à solicitação de cidadania estrangeira. Todavia, em nada influencia na análise da solicitação da cidadania, cujos trâmites cabem, exclusivamente, ao governo estrangeiro.

30) Quanto custa a Apostila e quais as formas de pagamento cabíveis?

Nos termos do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, “Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”. A forma de pagamento é de responsabilidade, exclusivamente, de cada cartório prestador do serviço.

31) Além da Apostila, necessito de outros documentos para apresentar um documento brasileiro no exterior? Tradução juramentada, por exemplo?

Depende. Para saber se o seu documento exige um tipo de procedimento específico, ou se necessita da apresentação de documentos adjacentes, como a tradução juramentada, é importante consultar diretamente um representante oficial do país em que o documento será representado (embaixada ou consulados). Cada país pode determinar a adoção de outros procedimentos – além da aposição da Apostila - ou, por outro lado, dispensar qualquer requerimento de legalização. Por esse motivo, é importante sempre entrar em contato com representante do país destinatário.

32) As traduções de documentos brasileiros deverão ser, obrigatoriamente, juramentadas?

Depende da exigência do país em que o documento será apresentado. Cada país pode possuir procedimentos distintos. Por esse motivo, é importante contatar a representação do país de destino dos documentos a serem apostilados.

33) A Apostila extingue a necessidade de legalização de documentos?

Sim. Mas apenas entre os países parte da Convenção.

34) Após apostilar o documento, devo encaminhá-lo ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil?

Não. A Apostila substitui todo o processo de legalização que incluía a participação do Ministério das Relações Exteriores. O referido Ministério só continuará participando do processo de legalização de documentos a serem apresentados em países não participantes da Convenção da Haia.

35) Como ficarão os trâmites de regularização, validação e/ou comprovação de equivalência de estudos realizados no exterior, que hoje são feitos pelas Secretarias de Estado de Educação?

Os diplomas/certificados emitidos no exterior deverão ser apostilados também no exterior, em órgão ou repartição designado pelo Estado em que foi emitido. Seu trâmite no Brasil, contudo, não sofrerá alterações com a entrada em vigor da Apostila. Apenas o processo de legalização desses documentos, no exterior, é que deixará de existir: bastará a emissão da apostila para que possam produzir efeitos no Brasil. Lembramos, contudo, que, em território nacional, as autoridades aptas a receber tais documentos podem exigir eventuais procedimentos adicionais, como a tradução juramentada do documento, por exemplo.

36) Não há autoridades apostilantes na minha cidade, é possível solicitar a Apostila por correio?

Dependerá de cada cartório. No entanto, entendemos ser mais seguro o envio do documento a uma pessoa de sua confiança, para que esta proceda ao apostilamento (uma vez que este pode ser solicitado diretamente pelo portador do documento).

37) Como funciona o apostilamento para certidões de órgãos públicos federais?

De acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, “Será isenta de cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público ”. Particulares que desejem realizar o apostilamento de certidões emitidas por órgãos públicos federais devem seguir o procedimento padrão.

38) Órgãos públicos em geral podem cadastrar-se no sistema da Apostila do CNJ?

Não. O uso do sistema é restrito às autoridades competentes para o apostilamento.

39) Cartórios de fora das capitais podem emitir a Apostila? De que forma?

De acordo com o §1º do artigo 6º da Resolução CNJ 228/2016, o exercício da competência para emissão de Apostilas pressupõe autorização específica individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça. Diante disso, cartórios de fora das capitais que desejem emitir a Apostila deverão providenciar requerimento formal, explicitando os motivos pelos quais desejam ser incluídos no rol das autoridades apostilantes brasileiras, cabendo à Corregedoria a análise da conveniência e da oportunidade do pedido, nos termos do artigo 19 da mesma Resolução. Informamos que num primeiro momento, contudo, o serviço estará restrito aos cartórios das capitais.

40) Represento um cartório/tabelionato de capital. Qual o procedimento a ser adotado para iniciar o apostilamento?

Os cartórios de capitais devem solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br ), adquirir o carimbo , conforme previsto na Resolução CNJ 228/2016, bem como requerer cadastramento no Sistema SEI Apostila junto ao Conselho Nacional de Justiça.

Atas Notariais

Definição – Ata Notarial é o documento escrito pelo tabelião que prova a existência de um determinado fato ou situação. Serve para pré-constituir prova dos fatos. Muitas vezes, não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião é, portanto, uma testemunha cujo ato vai ter fé pública e fazer prova perante qualquer juiz ou tribunal.

Quando usar a Ata Notarial?

Para provar uma situação que, a seu critério, poderá lhe causar algum prejuízo.

Veja alguns exemplos:

- Atas de reuniões de condomínio: quando há litígio, um grupo de condôminos pode ser prejudicado pela redação oficial dos fatos desenrolados em assembleia.

- Atas de reuniões societárias: quando há um litígio, um sócio ou um grupo pode prejudicar outros sócios pela redação oficial dos fatos desenrolados na reunião ou assembleia.

- Atas de mensagem eletrônica (e-mail): prova o conteúdo da mensagem e o IP emissor.

- Atas de abertura de cofres bancários: prova a existência do conteúdo no momento da abertura, forçada ou não, do cofre.

- Atas de entrega de chaves: prova a entrega das chaves por parte do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador.

- Atas de verificação do estado de um imóvel ou um bem móvel: prova a situação física do imóvel.

- Atas de entrega de chaves: prova a entrega das chaves por parte do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador.

- Atas de Usucapião Extrajudicial: narra todas as condições da posse do imóvel para instruir o procedimento de usucapião.

- Atas de Conversas por Aplicativos da Rede Social: prova o conteúdo da mensagem e o número de série do aparelho apresentado.

Precisa de Advogado?

Não é preciso advogado. Você pode solicitar diretamente ao tabelião. Se você tiver um advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer uma ata notarial.

Entradas / Documentação necessária – Para maiores informações sobre estes atos, entre em contato com o Cartório.

Utilidade – Serve para pré-constituir prova dos fatos.

Saída – Atas Notariais

Autenticação

Definição – Autenticação significa declarar que a cópia está igual ao documento apresentado (é o ato de dar fé pública à fotocópia de um documento original). Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento. A autenticação serve para multiplicar documentos, garantindo às pessoas estranhas que necessitem acreditar nas cópias, que elas têm a mesma validade, a mesma fé do documento verdadeiro. A autenticação inverte o ônus de prova num processo judicial. Contestada a autenticação, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

Entradas / Documentação necessária – Documento original que pretende fotocopiar.

Utilidade – Dar veracidade a uma cópia. Uma cópia precisa ser autenticada pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxílio de uma máquina copiadora, ou auxílio de um scanner é ato muito simples de ser feito e modificado. Por essa razão, é necessário que o notário, que tem fé pública, diga que “a cópia confere com o original apresentado” tanto a frente do documento quanto ao verso.

Saída – Cópia autenticada.

Autenticação Digital

Definição – É a autenticação de cópia digital de um documento físico original, por meio de Certificação Digital ICP-Brasil.

Averbação

Definição – As averbações são atos praticados para a alteração de um determinado registro na Serventia. Temos como exemplo de averbações: casamento, cancelamentos de ônus, retificações entre outras.

Entradas / Documentação necessária – Para a prática destes atos deve ser apresentado requerimento acompanhado de documentação referente ao pedido e Mandado Judicial nos casos exigidos.

Utilidade – Alterações ou correções de informações de documentos.

Saída – Documento averbado mediante requerimento ou mandado judicial.

Prazo Legal de Entrega: 30 dias, exceção cédula de crédito Rural, Industrial, Comercial ou Exportação (3 dias úteis), Registro de Alienação Fiduciária (15 dias) e Compra e Venda c/ Alienação Fiduciária dentro do Programa Minha Casa Minha Vida quando retorno de nota devolutiva (10 dias). Prazo Legal de Análise: 15 dias.

Certificado Digital

CERTIFICAÇÃO ICP

O Certificado Digital é o documento de identificação no meio eletrônico que permite realizar diversos serviços e assinar documentos com validade jurídica e agilidade. Ele garante confidencialidade, integridade, autenticidade e não repúdio nas operações realizadas por meio dele. Fundamental ressaltar que todos os atos realizados perante à Receita Federal do Brasil utilizando este Certificado Digital é de responsabilidade única do titular.

COMO ADQUIRIR O CERTIFICADO DIGITAL

1º Passo: Acesse o site www.certisign.com.br e adquira o tipo de certificado ideal para você e sua empresa, existem 2 tipos o A3 com validade de 3 anos (armazenado em SmartCard ou Token) e o A1 que tem a validade de 1 ano (armazenado no Computador ou Celular):

2º Passo: Escolha a forma de pagamento boleto ou cartão de crédito, na opção “cartão”, o pedido é liberado na hora e pode ser parcelado em até 10x sem juros, enquanto a opção “boleto” precisa de 3 dias úteis para o pagamento ser liberado. Após a finalização da compra, vai aparecer a opção de agendar validação, você vai escolher o Cartório Elinalva Henrique, o dia e o horário para a retirada do seu certificado digital.

3º Passo: Após finalizar o agendamento, o próximo passo é retirar o certificado digital, mediante a presença do titular e a apresentação da seguinte documentação:

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VALIDAÇÃO DO E-CPF:
Documento de identificação, CPF e comprovante de endereço atualizado (originais).

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VALIDAÇÃO DO E-CNPJ:
Documento de identificação, CPF e comprovante de endereço atualizado (originais) do representante legal.


Ato constitutivo registrado no órgão competente e todas as alterações (originais ou cópia autenticada).


CNPJ.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONDOMÍNIO:

Documento de identificação, CPF e comprovante de endereço atualizado (originais) do representante legal.


Ata de eleição registrada (original ou cópia autenticada).


Convenção do condomínio registrada no cartório de imóveis (original ou cópia autenticada).


CNPJ.

CERTIFICAÇÃO E-NOTARIADO

https://www.e-notariado.org.br/customer/get-to-know

Compra e Venda com Alienação Fiduciária

Finalidade - Tornar público o negócio jurídico referente a transferência da propriedade e com o respectivo registro da garantia fiduciária.

Documentação necessária: Se for apresentada escritura pública: Escritura Pública (em sua via original ou cópia autenticada pelo Cartório que a lavrou, conforme Art. 221, I, da Lei nº 6.015/73 e Art. 697, I c/c Art. 699, §2º, do Provimento nº 08/2014-CGJ/CE). *Se a escritura pública apresentada for anterior a implantação do selo, apresentar certidão exarada pelo cartório que a lavrou onde conste livro, folha, datas, partes e objeto. Conforme art. 382 c/c 593, XIII do Prov. 08/14 da CGJ do TJ/CE. *Se a escritura pública apresentada for lavrada em outro município verificar se constou a chancela do cartório de distribuição e o reconhecimento do sinal público. (Conforme art. 17 c/c art. 978, I, §2º do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.). Se for apresentado instrumento particular: Instrumento Particular sugere-se a apresentação de 03 vias. Na impossibilidade de apresentação de todas as vias originais deverá, obrigatoriamente pelo menos 01 delas ser original que ficará arquivada na Serventia e as demais em cópia autenticada. Conforme art. 632, parágrafo único do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE. No âmbito do SFH (Lei nº 4.380/64) – É dispensado o reconhecimento de firma das partes envolvidas, conforme Art. 221, II, da Lei nº 6.015/73 e Art. 697, II, do Provimento nº 08/2014-CGJ/CE. Fora do âmbito do SFH – É necessário o reconhecimento de firma das partes envolvidas e a apresentação, em cópias autenticadas, de todos os documentos que geraram o contrato, conforme previsto no Art. 822-C, §2º, do Provimento nº 06/2016-CGJ/CE.

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Compra e Venda por Escritura Pública

Finalidade - Tornar público o negócio jurídico referente a transferência da propriedade.

Documentação necessária: Escritura Pública (em sua via original ou cópia autenticada pelo Cartório que a lavrou, conforme Art. 221, I, da Lei nº 6.015/73 e Art. 697, I c/c Art. 699, §2º, do Provimento nº 08/2014-CGJ/CE). *Se a escritura pública apresentada for anterior a implantação do selo, apresentar certidão exarada pelo cartório que a lavrou onde conste livro, folha, datas, partes e objeto. Conforme art. 382 c/c 593, XIII do Prov. 08/14 da CGJ do TJ/CE. *Se a escritura pública apresentada for lavrada em outro município verificar se constou a chancela do cartório de distribuição e o reconhecimento do sinal público. (Conforme art. 17 c/c art. 978, I, §2º do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.).

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Baixar checklist

Dut Eletrônico

DOCUMENTOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

Diante da resolução do DETRAN-CE, Instrução de Serviço nº 04/2007 – ANEXO 1, que considera a necessidade de regulamentar e padronizar o recebimento e análise de documentos de registro e licenciamento de veículos, em todo DETRAN-CE, segue informações importantes para auxiliar no ato do registro do CRV:


- O CRV deverá ser preenchido por completo, evitando: rasuras, retificações, ressalvas;

- Assinaturas: deverá ser no campo indicado – comprador /vendedor , pois o DETRAN-CEARÁ não aceitará se o preenchimento estiver invertido;


- É obrigatória a presença do comprador/vendedor, perante o Cartório para que se faça o reconhecimento de firma por autenticidade, como exigido pelo DETRAN/CE (o comprador e o vendedor não precisam vir necessariamente juntos);


- Endereço: preencher endereço completo, inclusive com CEP;


- A data válida do preenchimento do documento deverá será a data da assinatura do documento, e não a do reconhecimento de firma. O documento será considerado nulo e retido pelo DETRAN-CE, quando a data for posterior a do reconhecimento de firma.


Atenção:

- De acordo com a Instrução de Serviço nº 04/2007 Anexo 2 – COPER/PROJUR – DETRAN-CEARÁ. O DETRAN-CEARÁ não receberá documentos preenchidos com os seguintes tipos de caneta: caneta ponta porosa e caneta tinta vermelha.


- De acordo com a Lei Estadual 14.826/2010 (Art. 16 §2º), o Cartório é obrigado a registrar e informar eletronicamente a transferência de propriedade de veículos ao órgão do Estado do Ceará, protocolando e efetivando imediatamente.

Escrituras

Definição – A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo. A escritura serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.

Alguns tipos de escrituras:

Compra e venda;

Doação;

Emancipação;

Alienação Fiduciária;

Cessão de Direitos Hereditários;

Cessão de Direitos Possessórios;

Hipoteca;

Escritura Pública de Divórcio Consensual

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, o que independe do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento. A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos de divórcio e conversão de separação ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida através de lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual, eficiente, simples e segura. É necessária a presença de um advogado junto com o casal no cartório. O advogado pode ser o mesmo para os dois.

Requisitos para a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual:

- Consenso entre o casal quanto à decisão de divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve, necessariamente, ser judicial;

- O casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio em cartório.

Documentos necessários:

Dos Cônjuges:

RG e CPF (cópia autenticada), Certidão de Casamento (cópia autenticada).

Do Advogado:

Identidade (OAB) – cópia autenticada.

Dos Filhos:

Documento de identificação em que conste filiação e data de nascimento (cópia autenticada);

* Preferencialmente RG ou Certidão expedida pelo Registro Civil.

Do(s) Imóvel(eis):

Matrícula atualizada (30 dias) – cópia autenticada.

Documento que ateste a propriedade de outros tipos de bens a partilhar – cópia autenticada.

Escritura Pública de União Estável

Podemos dizer que há união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva. Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável. A escritura pode ser usada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

Quais são os requisitos da escritura de união estável?

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio. O único intuito é o de constituir família. O casal que deseja formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais (RG e CPF) e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação. Não há necessidade de presença de testemunhas. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.

O que é a união estável homoafetiva?

É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares. Em caso de união estável homoafetiva se faz necessário apresentar a certidão de nascimento atualizada até 90 dias.

Escritura Pública de Pacto Antenupcial

Finalidade - Tornar público o regime de bens que regerá o casamento.

Documentação necessária - 1. Escritura pública (em sua via original ou cópia autenticada pelo Cartório que a lavrou, conforme Art. 221, I, da Lei nº 6.015/73 e Art. 697, I c/c Art. 699, §2º, do Provimento nº 08/2014-CGJ/CE); 2. Cópia autenticada da certidão de casamento, na qual conste o regime de bens e ter a indicação do número do livro, folha, data e Cartório onde foi lavrada a escritura pública do pacto antenupcial, conforme art. 70, item 7º, da Lei 6.015/73.; *Caso a residência constante na escritura não se refira a esta Circunscrição Imobiliária ou não conste a informação no que tange à residência do casal, será necessário que a parte interessada apresente Declaração de residência, com firma reconhecida do signatário, na qual informa que a parte interessada é residente e domiciliada, atualmente, em imóvel desta circunscrição imobiliária, indicando o endereço de residência e domicílio. *Se a escritura pública apresentada for anterior a implantação do selo, apresentar certidão exarada pelo cartório que a lavrou onde conste livro, folha, datas, partes e objeto. Conforme art. 382 c/c 593, XIII do Prov. 08/14 da CGJ do TJ/CE. *Se a escritura pública apresentada for lavrada em outro município verificar se constou a chancela do cartório de distribuição e o reconhecimento do sinal público. (Conforme art. 17 c/c art. 978, I, §2º do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.).

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Incorporação Imobiliária

Finalidade - Publicar a intenção do incorporador quanto à venda através de oferta pública, para entrega futura de unidades em condomínio edilício ou não, preservando os direitos dos futuros adquirentes/garantidores.

Documentação necessária:

- Requerimento;

- Memorial de Incorporação;

- Título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

- Certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais (justiça federal, estadual e do trabalho) e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e do incorporador;

- Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

-Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

- Cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;

- Certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

- Memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, da Lei 4.591/1964;

-Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, ambos da Lei 4.591/1964; discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

- Discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

- Minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

- Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39 da Lei 4.591/1964; • Certidão do instrumento público de mandato, referido no §1º do artigo 31 da Lei 4.591/1964;

- Declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34 da Lei 4.591/1964);

- Caso o incorporador seja investido, pelo proprietário de terreno, deverá apresentar cópia autenticada de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa a Lei 4.591/64 e se transcreva o disposto no §4º, do art. 35;

- Atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos; • Cópia autenticada de procuração do representante legal da instituição financeira que emitiu o atestado de legitimidade;

- Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. As plantas do projeto aprovado poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra;

- Cópia autenticada da licença de construção;

- ART;

- Quadros da ABNT.

* Todos os documentos deverão estar assinados pelo proprietário/incorporador e pelo responsável técnico que os elaborou com as firmas reconhecidas.

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Instituição de Bem de Família

Finalidade - instituidor determina que prédio de sua propriedade se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

Documentação necessária - Escritura Pública, conforme Art. 260 da Lei 6.015/73*. Escritura Pública (em sua via original ou cópia autenticada pelo Cartório que a lavrou, conforme Art. 221, I, da Lei nº 6.015/73 e Art. 697, I c/c Art. 699, §2º, do Provimento nº 08/2014-CGJ/CE).*Se a escritura pública apresentada for anterior a implantação do selo, apresentar certidão exarada pelo cartório que a lavrou onde conste livro, folha, datas, partes e objeto. Conforme art. 382 c/c 593, XIII do Prov.08/14 da CGJ do TJ/CE. *Se a escritura pública apresentada for lavrada em outro município verificar se constou a chancela do cartório de distribuição e o reconhecimento do sinal público, caso não seja assinada digitalmente. (Conforme art. 17 c/c art. 978, I, §2º do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.).

Saída: Certidão do Livro 03 - Auxiliar e da Matrícula do imóvel com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Instituição e Convenção de Condomínio

Finalidade - Atribuir destinação autônoma para as unidades, bem como tornar públicas as regras de utilização e convivência dos condôminos.

Documentação necessária- Escritura Pública ou Instrumento Particular de Registro e Instituição de Convenção de Condomínio, conforme Art. 1.332 do CC*.


Se apresentado escritura pública: Escritura Pública (em sua via original ou cópia autenticada pelo Cartório que a lavrou, conforme Art. 221, I, da Lei nº 6.015/73 e Art. 697, I c/c Art. 699, §2º, do Provimento nº 08/2014-CGJ/CE). *Se a escritura pública apresentada for anterior a implantação do selo, apresentar certidão exarada pelo cartório que a lavrou onde conste livro, folha, datas, partes e objeto. Conforme art. 382 c/c 593, XIII do Prov. 08/14 da CGJ do TJ/CE. *Se a escritura pública apresentada for lavrada em outro município verificar se constou a chancela do cartório de distribuição e o reconhecimento do sinal público. (Conforme art. 17 c/c art. 978, I, §2º do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.).


* Se apresentado Instrumento Particular: Instrumento Particular reconhecer firma de todos os signatários. Sugere-se a apresentação de 02 vias. Na impossibilidade de apresentação de todas as vias originais deverá, obrigatoriamente pelo menos 01 delas ser original que ficará arquivada na Serventia e as demais em cópia autenticada. Para atestar a legitimidade do subscritor anexar: cópia autenticada da procuração, termo de inventariante, escritura pública de transmissão de propriedade, etc quando pessoa natural ou cópia autenticada do contrato social (último consolidado) ou estatuto social, todos os documentos (aditivo, ata, procuração, etc.), posteriores e certidão atualizada da junta comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atestando todos os arquivamentos ou anexar certidão atualizada e específica da junta comercial, atestando o representante legal da requerente, os poderes que possui e a forma de representação, se conjunto com outro sócio/administrador ou isoladamente, quando pessoa jurídica.

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Integralização ao Capital Social da Empresa

Finalidade: Tornar público o negócio jurídico referente a transferência da propriedade em virtude do aumento do capital social da pessoa jurídica.

Documentação necessária: Se for apresentada escritura pública: Escritura Pública (em sua via original ou cópia autenticada pelo Cartório que a lavrou, conforme Art. 221, I, da Lei nº 6.015/73 e Art. 697, I c/c Art. 699, §2º, do Provimento nº 08/2014-CGJ/CE). *Se a escritura pública apresentada for anterior a implantação do selo, apresentar certidão exarada pelo cartório que a lavrou onde conste livro, folha, datas, partes e objeto. Conforme art. 382 c/c 593, XIII do Prov. 08/14 da CGJ do TJ/CE. *Se a escritura pública apresentada for lavrada em outro município verificar se constou a chancela do cartório de distribuição e o reconhecimento do sinal público. (Conforme art. 17 c/c art. 978, I, §2º do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.).


Se for apresentado instrumento particular: Requerimento, assinado e com firma reconhecida indicando o nº do título onde deverá ser realizado o registro e o pedido. Para atestar a legitimidade do subscritor anexar: cópia autenticada da procuração, termo de inventariante, escritura pública de transmissão de propriedade, etc quando pessoa natural ou cópia autenticada do contrato social (último consolidado) ou estatuto social, todos os documentos (aditivo, ata, procuração, etc.), posteriores e certidão atualizada da junta comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atestando todos os arquivamentos, quando pessoa jurídica. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, nos termos do art. 64 da Lei 8.934/94.. A certidão supra é representada pelo Contrato/Estatuto Social (nos casos de formação de Capital Social) ou Aditivo/Ata (nos casos de aumento de Capital Social) em que conste a transferência do(s) bem(ns) para o patrimônio da Sociedade que receber o(s) imóvel(is) para integralização/aumento de Capital, todos com a chancela da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atestando os referidos atos. Caso no documentos acima não faça referência a apresentação/arquivamento anexar ainda os seguintes documentos: Comprovante do recolhimento/isenção do ITBI; Certidões fiscais do transmitente (estado e união); Certidão de Débitos trabalhistas do transmitente; Certidão de IPTU do imóvel válida para fins de transferência; Se imóvel em condomínio edilício apresentar quitação com o condomínio com firma reconhecida do subscritor e cópia autenticada da ata de eleição do síndico registrada em cartório de registro de títulos e documentos;

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Inventário e Partilha Extrajudicial

Definição – O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar herança da pessoa falecida. A Lei Federal n.º 11.441 de 04 de janeiro de 2007 permitiu que o Inventário e Partilha de Bens deixados por um falecido seja realizado em cartório, sendo um processo mais rápido e assim desafogando o judiciário

Entradas / Documentação necessária:

Herdeiros e cônjuge supérstite:

- Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);

- Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;

- Pacto antenupcial registrado, se houver;

- Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);

- Informar endereço;

- Informar profissão.

Falecido:

- Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);

- Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;

- Pacto antenupcial registrado, se houver;

- Fotocópia da certidão de óbito.

- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);

- Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal).

Bens imóveis:

Urbano:

- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

- Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);

- Carnê do IPTU do ano vigente;

- Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;

- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Rural:

- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;

- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

- 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;

- Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;

- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens móveis:

- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);

- Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;

- Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes;

- Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

Advogado:

- Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);

- Informar estado civil;

- Informar endereço profissional;

- Telefone e e-mail;

- Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;

- Declaração assinada pelo advogado e todos os herdeiros solicitando a abertura da escritura de inventário no cartório.

Outros documentos:

- Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora do Ceará, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

- Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora do Ceará, com firma reconhecida do oficial que a expediu.

- ITCD – Imposto Causa Mortes e Doação

Definição – É o ato pelo qual à parte (outorgante) nomeia outrem (outorgado ou procurador) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A sua realização prescinde das mesmas cautelas relativas à identificação da parte e do objeto, que são tomadas por ocasião da lavratura de um instrumento público, visando resguardar a segurança jurídica das relações aí envolvidas.

Mediação e Conciliação

Questões envolvendo locação, dívidas, abalroamento de veículos, compra e venda de bens, conflitos de vizinhos, questões de condomínio e questões de relação de consumo são apenas alguns exemplos de situações que podem ser resolvidas por meio da conciliação e mediação. O intuito principal é reduzir a judicialização dos conflitos. O Tribunal de Justiça do Ceará autorizou, através do Provimento no. 12/2013, que tabeliães e registradores realizem mediação e conciliação nos cartórios.

ETAPAS DA CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EM CARTÓRIO:

1- Diante de um problema ou mesmo um conflito de interesses que precisa de uma solução, um dos interessados, ou ambas as partes, ou o (s) advogado (s) procuram o Cartório Elinalva Henrique para realizar o requerimento;

2- No momento do requerimento, o interessado paga os emolumentos, e, inclusive, é informado pelo Cartório Elinalva Henrique sobre a data da sessão de conciliação ou mediação, competindo ao mesmo (requerente) escolher a forma que o requerido será intimado (e-mail, carta registrada, notificação por oficial de registros);

3- A outra parte é notificada para o comparecimento na sessão de conciliação ou mediação;

4- A audiência de conciliação ou mediação é realizada entre os interessados no próprio Cartório Elinalva Henrique em ambiente apropriado e confidencial, no qual o Conciliador/Mediador ajudará os envolvidos a chegarem ao entendimento para formar o acordo;

5- Ao final, será lavrado o termo de acordo, documento público com eficácia de título executivo extrajudicial.

Notificação Extrajudicial

A Notificação Extrajudicial tem como principal característica ser um ato externo à justiça. Ou seja, é um ato legal e oficial que visa dar conhecimento de determinado assunto jurídico ou conteúdo de um documento a alguém, sem ajuizar uma ação na justiça. A fé pública de que dispõe o oficial notificador torna a notificação um documento de alto valor jurídico. Uma notificação extrajudicial pode ser utilizada em variadas situações, a citar: requerer pagamento de algum débito, solicitar a desocupação de um imóvel, ou mesmo avisar sobre as consequências de algum ato determinado. Notificar é fazer prova incontestável de que o notificado recebeu ou tomou conhecimento do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro. Dessa maneira, o notificado não poderá alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem se eximir do cumprimento de suas obrigações alegando ignorância, porque o texto do documento e a comprovação da sua entrega ficam registrados. No texto da notificação deve conter a qualificação completa do notificante e notificado: nome completo, estado civil, nacionalidade, CPF, endereço, profissão, filiação e e-mail. Documentação necessária: 2 vias originais da notificação assinadas.

Procuração Pública

Mandato

É o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 1288 do C. Civil). A procuração é o instrumento do mandato. A pessoa que confere os poderes chama-se mandante ou constituinte; a que recebem esses mesmos poderes e atua na vida jurídica em nome e por conta do mandante denomina-se mandatário ou procurador.

Substabelecimento do Mandato

Conforme ensina Cláudio Martins (Teoria e prática dos atos notariais) substabelecer é "substituir, sub-rogar, transferir, pôr em lugar de outrem, nomear como substituto". Dá-se o substabelecimento do mandato quando o mandatário transfere a outra pessoa os poderes que lhe foram conferidos, a fim de executar o encargo que lhe competia. Pode ser no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes.

Entradas / Documentação necessária:

- Cédula de Identidade;

- Cartão de Identificação do Contribuinte (CPF) dos outorgantes e informar a nacionalidade, profissão, estado civil e residência;

- Também é aceito a Cédula de Identidade expedida pelos órgãos controladores do exercício profissional (art. 1º da Lei Federal 6206/75) e o passaporte no caso de estrangeiros não residentes no País com seu CPF se não tiver retirar na receita federal;

- Caso se trate de pessoas jurídicas que vão figurar como parte outorgante é necessária a apresentação dos documentos comprobatórios da representação (contrato social e eventuais alterações), CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

Utilidade – Serve para representação, isto é, alguém (o outorgante), que não pode (ou não quer) estar presente ao ato a ser praticado, é representado por outrem (o procurador ou outorgado).

Saída – Procuração.

Protestos de Títulos

Definição – Regulado pela Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

PRAÇA DE PAGAMENTO

O protesto deve ser requerido ao Tabelionato de Protesto da Comarca da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente).

RESPONSABILIDADE DO APRESENTANTE

O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.

PROTESTO ESPECIAL PARA FALÊNCIA

Podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar (Lei 9.492/1997, artigo 23, parágrafo único). Nesses casos, é imprescindível o prévio protesto nos termos do artigo 94, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual deve ser feito por Tabelião de Protesto da Comarca da sede da sociedade empresária, mediante requerimento expresso do apresentante.

TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA PROTESTÁVEIS

Segue abaixo a relação dos principais títulos de crédito e documentos de dívida protestáveis:

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, artigo 26). De acordo com a referida lei, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei (artigo 28). Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão enumerados no artigo 29, da Lei 10.931/2004, podendo o protesto ser feito por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial (artigo 41).

CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA

É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estados e Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (Código de Processo Civil, artigo 585, inciso VI). Os requisitos estão previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e no artigo 2º da Lei 6.380/1980. E, sendo título executivo extrajudicial, a certidão da dívida ativa pode ser protestada.

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

É passível de protesto o crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito, porquanto considerado título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, artigo 585, IV). O contrato deve estar acompanhado de demonstrativo indicando quais os meses em que deixou de ser pago, eventuais encargos condominiais e a soma da quantia a ser paga.

CHEQUE

O cheque é uma ordem de pagamento à vista de quantia determinada, emitido contra banco, cujos requisitos estão mencionados no artigo 1º da Lei 7.357/1985. Para ser protestado neste Tabelionato de Protesto de Parnamirim é necessário que a praça de pagamento (local da agência do emitente) ou o domicílio do emitente seja no Município de Parnamirim. O protesto depende da prévia apresentação ao banco, sendo que não podem ser protestados os cheques devolvidos pelos motivos números 20, 25, 28, 30, 35 e 36. Na hipótese de conta conjunta só deve ser indicado como devedor para protesto aquele que tenha efetivamente assinado o cheque, constando apenas o RG e o CPF do emitente. Eventual endosso deve estar assinado pelo favorecido do cheque, preferencialmente com carimbo identificador, mencionando-se no formulário o nome do favorecido como endossante. Desde a Lei 9.311/1996 somente é admissível um endosso nos cheques pagáveis no País (artigo 17, inciso I).

DOCUMENTO DE DÍVIDA EM GERAL

O código de processo civil considera título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo ministério público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores (artigo 585, inciso ii). Para que seja admitido o protesto é necessário que o título seja líquido, certo e exigível (artigo 586). Estando preenchidos todos os requisitos acima mencionados, pode o documento de dívida ser protestado.

DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de serviços, podem emitir fatura para pagamento posterior, com a discriminação da natureza dos serviços prestados. Dessa fatura pode ser extraída duplicata (Lei 5.474/1968, artigo 20). O protesto da duplicata de prestação de serviços depende, quando a duplicata não está aceita, da apresentação de documento hábil que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou (artigo 20, § 3º).

DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL

Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito comercial (Lei 5.474/1968, artigo 1º). A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei 5.474/1968). O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo 13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, parágrafo único). A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968. O apresentante poderá ainda substituir a apresentação da referida documentação por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir à sustação judicial do protesto.

LETRA DE CÂMBIO

A Letra de Câmbio é um título de crédito que consubstancia uma ordem de pagamento de quantia determinada. O sacador concede uma ordem para que o sacado, desde que aceite a letra de câmbio, pague quantia determinada ao beneficiário, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador. Assim, em regra a letra de câmbio é encaminhada a protesto para apresentação ao sacado para aceite. Na hipótese de aceite o sacado comparece na serventia, recolhe as custas e emolumentos e assina (aceita) o título. O protesto por falta de aceite não é informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio. Estando aceita a letra de câmbio é possível o protesto por falta de pagamento, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1º da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).

NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é um título de crédito que consubstancia uma promessa de pagamento de quantia determinada, emitido pelo próprio devedor. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e o Decreto 2.044/1908 dispõem sobre a nota promissória. O título deve conter: a denominação "nota promissória" inserta no texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento (se não, é considerada à vista); a indicação do local de pagamento (se omissa, o lugar onde foi passado é considerado lugar de pagamento e do domicílio do subscritor); o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação do lugar (se não, prevalece aquele designado junto ao nome do devedor) e da data onde a nota promissória é passada; e assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Caso não contenha algum dos requisitos não poderá ser protestada. Eventual erro no preenchimento ou rasura deverá estar ressalvado pelo próprio emitente do título. A nota promissória pode ser protestada pelo saldo, se houver quitação parcial, caso em que convém mencionar no título o valor a ser protestado.

SENTENÇA JUDICIAL

Os títulos executivos judiciais também são protestáveis. Assim, pode ser protestada a sentença condenatória proferida no processo civil ou trabalhista, bem como a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo (Código de Processo Civil, artigo 584, incisos I e III). Para o protesto é imprescindível à comprovação da ocorrência do trânsito em julgado da sentença, por meio de cópia autenticada ou certidão de objeto e pé. Além disso, é necessário que a sentença preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, não pode ser protestada sentença de condenação genérica ainda sujeita a liquidação. Contudo, se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil. Assim, para o protesto é imprescindível à apresentação de certidão ou cópia autenticada da sentença judicial e de comprovação do trânsito em julgado, bem como eventual memória de cálculo.

PROTESTO EM ANDAMENTO

A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, regulamenta o protesto, dispondo sobre o prazo para registro do protesto, de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, excluindo o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento na contagem do prazo. Ou seja, em regra o prazo limite é aquele indicado na intimação expedida. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, se a intimação for entregue no endereço no último dia do prazo constante da intimação ou depois deste, o prazo para a lavratura do protesto se estende por um dia útil. Uma vez protocolizado o título ou o documento de dívida, o tabelião expede intimação ao devedor, considerando-se cumprida a intimação quando comprovada a entrega no endereço fornecido pelo apresentante. A intimação é feita por edital quando a pessoa indicada for desconhecida, a sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Durante o tríduo (prazo para o protesto), o título pode ser considerado irregular, ou é pago ou aceito, ou o devedor apresenta resposta, ou o apresentante desiste do protesto, ou o devedor obtém liminar em processo judicial de sustação de protesto ou, não ocorrendo nenhuma dessas situações, o protesto é lavrado.

TÍTULO IRREGULAR

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião, ainda que após a expedição da intimação, obstará o protesto. No entanto, deve se ressaltar que não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Lei 9.492/1997, artigo 9º). Uma vez constatada qualquer irregularidade, o Tabelião pode formular exigência para uma nova apresentação ou expor os motivos da recusa ao protesto. Não se conformando com a recusa ou a exigência formulada, o interessado pode protocolar na serventia requerimento de dúvida, que será dirimida pelo Juiz Corregedor Permanente.

PAGAMENTO

O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto é feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. No ato do pagamento o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. As custas, emolumentos e despesas devem ser pagas no ato e em dinheiro ou cheque administrativo ou visado.

ACEITE

Os títulos que comportam aceite, como a letra de câmbio e a duplicata, podem ser apresentados a protesto para eventual aceite do sacado. Nesses casos, o sacado pode comparecer munido de documento de identificação e apor seu aceite, assinando o título, e pagando as custas, emolumentos e despesas do protesto.

RESPOSTA DO DEVEDOR

Quando existe razão para não pagar ou não aceitar o título, o devedor pode apresentar declaração por escrito, a qual será transcrita no termo e no instrumento de protesto. Ressalte-se, contudo, que a resposta não tem o condão de impedir a tirada do protesto, já que o Tabelião de Protesto não está investido de função de julgar as alegações, por mais relevantes e fundamentadas que sejam. Assim, sempre que houver relevante razão de Direito, o interessado deve recorrer ao meio hábil que é o processo de sustação judicial de protesto.

DESISTÊNCIA

O apresentante pode desistir do protesto, retirando o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. O apresentante deverá comparecer munido do formulário de protesto e comprovante de protocolo do Distribuidor de Protesto. Além disso, o pedido deverá ser feito em papel timbrado (se pessoa física em papel comum), reconhecido a firma do representante legal ou do credor (pessoa física).

SUSTAÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO

Caso exista relevante razão de Direito para não aceitar ou pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve promover medida cautelar de sustação de protesto, constituindo advogado ou, se preenchidos os requisitos legais, requerendo a medida perante o competente Juizado Especial Cível. Uma vez concedida à medida liminar, o interessado deve protocolar imediatamente o mandado e, se urgente, transmitir por fax à serventia. Nesse último caso é imprescindível a protocolização do original no prazo de dois dias úteis. Caso não exista tempo hábil para a obtenção de liminar de sustação de protesto, pode o interessado pleitear judicialmente medida de suspensão dos efeitos do protesto, com a consequente restrição à publicidade do ato.

LAVRATURA DO PROTESTO

Decorrido o prazo sem a ocorrência de qualquer uma das alternativas acima mencionadas, o protesto é lavrado, entregando-se ao apresentante o instrumento de protesto juntamente com o título ou documento de dívida. Lavrado o protesto por falta de pagamento, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. Protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Tabelião para receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do título ou documento de dívida e instrumento de protesto. Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto.

CANCELAMENTO DE PROTESTO

Protestado o título ou documento de dívida, o Tabelião não pode mais receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante (credor) para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida. Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto, firmada pelo credor, em papel timbrado, com o reconhecimento da firma do signatário. Caso o devedor necessite de maiores informações sobre os protestos, poderá fazer pesquisa sobre a existência de protesto e solicitar certidão diretamente neste tabelionato ou mesmo no serviço de distribuição. Quando o título tiver sido transmitido por endosso, o credor originário não poderá mais dar quitação, por já ter recebido do endossatário na operação de desconto. Por isso é importante verificar, antes de quitar uma dívida, se não houve transmissão do título (endosso translativo) pelo credor originário. Ressalte-se que na hipótese de endosso-mandato (para cobrança), é suficiente a anuência do credor endossante. Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado. O cancelamento judicial pode decorrer, por exemplo, de ação de consignação em pagamento, meio hábil quando o credor não é localizado para a quitação da dívida.

REQUERIMENTO

Para o cancelamento de protesto o interessado deverá comparecer pessoalmente na serventia, munido de documento de identidade, apresentando o instrumento de protesto e o título ou documento de dívida protestado ou, então, carta de anuência na forma acima referida. O formulário de cancelamento está disponível neste “site”, no link “modelos de protestos” e poderá ser encaminhado pelo correio, por meio de carta registrada ou Sedex. Se houver interesse em receber pelo correio certidão do cancelamento efetuado, deve ser acrescido ao valor das custas as despesas de postagem de retorno. O cancelamento por ordem judicial independe de requerimento escrito, sendo suficiente a apresentação de mandado ou certidão na forma acima mencionada.

CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA O CANCELAMENTO

Ao solicitar o cancelamento do protesto o interessado arcará com as custas, emolumentos e demais despesas do protesto, além daquelas atinentes ao cancelamento.

INFORMAÇÕES ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Cancelado o protesto, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

Entradas / Documentação necessária – conforme descrito acima.

Utilidade – jurídica

Saída – Protesto de títulos

Reconhecimento de Firma

Definição – É o ato de garantir como autêntico determinada assinatura (firma). O Tabelião ou seu preposto tem confiança e credibilidade suficientes para, por escrito, assegurar que a assinatura apresentada se identifica com outra do seu respectivo autor aposta em seu cartão de autógrafo de posse do tabelionato. O reconhecimento de firma serve para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenha certeza indubitável que a assinatura é o mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura. O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

Tipos de Reconhecimento

Por autenticidade: no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou. É exigida sua presença.

Também é necessário assinar termo de comparecimento.

Por semelhança, com valor: impõem-se o reconhecimento autêntico de firma nos contratos ou documentos de natureza econômica de valor apreciável, inclusive na transferência de veículos automotores.

Por semelhança, sem valor: nos documentos que não tenham valor econômico, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

Dica: O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza sobre a autoria do documento.

Utilidade – Análise da identidade da parte e sua capacidade, além da análise da ausência de ilegalidade no documento submetido ao crivo do notário. O reconhecimento de firma confere ao documento valor que não tinha antes, em razão da prévia observação de seu conteúdo pelo Tabelião. Assim, já se vislumbra uma maior segurança para as partes quando um documento tem as firmas reconhecidas. Não está aqui se dizendo que o documento particular com firmas reconhecidas gera a segurança jurídica esperada pelas partes, mas que garante a presunção de veracidade quanto à assinatura aposta, a identidade dos firmatários e a ausência de uma ilegalidade flagrante no documento. Portando, longe de ser uma burocracia, o reconhecimento de firma, em razão da segurança agregada pelo ato aos documentos particulares, não deve ser dispensado.

Entradas / Documentação necessária – Ter assinatura guardada em nossos arquivos (firma). Documento original, obrigatoriamente preenchido, sem rasura e subscrito com a assinatura a ser reconhecida.

Obs. Não havendo assinatura (firma) nos arquivos do Cartório, se faz necessário a guarda do mesmo (abertura de firma).

Saída – Documento com firma reconhecida.

Registro Civil da Pessoa Jurídica

O Contrato Social (Estatuto) faz referência aos dados cadastrais da empresa e das pessoas que compõem a sociedade, bem como as atividades que serão por ela executadas. Além disso, é o instrumento que regerá a empresa, contemplando os direitos, deveres e responsabilidades dos sócios entre si e perante terceiros. Algumas cláusulas são obrigatórias, outras, no entanto, são facultativas.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA:

CONTRATO SOCIAL

  • Requerimento assinado;

  • Mínimo de 02 vias originais;

  • Folhas todas rubricadas p/ sócios;

  • Endereço;

  • Razão Social;

  • União: resolvem constituir entre si;

  • Qualificação dos sócios;

  • Responsabilidade dos sócios;

  • Data do início das atividades;

  • Objetivo da empresa;

  • Tempo de duração;

  • Divisão de cotas;

  • Assinaturas dos sócios;

  • Reconhecimento de firma;

  • Visto do advogado;

  • Cópia da carteira dos sócios.

ADITIVO AO CONTRATO SOCIAL

  • Requerimento assinado;

  • Mínimo de 02 vias originais;

  • Folhas todas rubricadas p/ sócios;

  • Mesma introdução do Contrato Social;

  • Referência ao Contrato Social;

  • Cláusulas alteradas;

  • Data atualizada;

  • Assinatura dos Sócios;

DISTRATO SOCIAL

  • …resolvem dissolver…

  • Responsável p/ livros fiscais;

  • Certidões INSS/FGTS/Receita Federal;

  • Publicação do Distrato no Diário Oficial ou jornal de grande circulação.

ESTATUTO SOCIAL

  • Ata de Fundação;

  • Requerimento assinado;

  • Mínimo de 02 vias originais;

  • Folhas todas rubricadas p/ sócios;

  • Nome da entidade;

  • Objetivo da entidade;

  • Endereço (Fortaleza);

  • Representante (Presidente);

  • Tempo de duração;

  • Condição de reforma;

  • Se respondem p/obg. Sociais;

  • Condição de extinção;

  • Destino do Patrimônio;

  • Visto do Advogado;

  • Data;

  • Nome da diretoria fundadora com:

  • Nacionalidade, Estado Civil, Profissão e Assinaturas.

REFORMA ESTATUTÁRIA

Informado a:

  • Data/Hora;

  • Requerimento assinado;

  • Mínimo de 02 vias originais;

  • Referência ao Registro do Estatuto;

  • Folhas todas rubricadas;

  • Nome da entidade;

  • Cláusulas alteradas;

  • Data atualizada;

  • Nome da diretoria e assinaturas.

  • …resolvem dissolver…

  • Responsável p/ livros fiscais;

  • Certidões INSS/FGTS/Receita Federal;

  • A ata tem que ser publicada no Diário;

  • Oficial ou jornal de grande circulação.

Registro de Mandado de Usucapião Judicial

Finalidade - Reconhecer a propriedade daquele que detém a posse do imóvel, desde que atenda os demais requisitos legais conforme caso concreto.

Documentação necessária:

- Mandado Judicial;

- Inicial;

- Planta;

- Memorial Descritivo;

-Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;

- Cópia de certidão de usucapião expedida pelo 2º Ofício de Notas de Pacatuba-CE;

- Sentença com Trânsito em julgado.

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Registro PET

Também chamado de identipet, o registro da declaração de guarda de animais domésticos tem como principais objetivos proteger o animal, tornar eficaz a declaração perante terceiros e produzir prova que terá utilidade, como por exemplo, em caso de um possível litígio judicial em que se discute a posse/guarda ou mesmo a propriedade do animal. Além disso, é uma segurança para o dono em caso de fuga, perda ou até mesmo furto do pet. Tudo que constar na declaração de guarda será objeto de registro. Na declaração deve conter a identificação do proprietário e as características do animal, tais como: raça, sexo, idade, cor da pelagem, entre outros.

Passo a passo para o Registro do seu PET:

01. Preencher e assinar a declaração (caso não tenha todas as informações do seu PET, preencher somente os campos que possuir*); Após o preenchimento, essa é registrada nos termos do artigo 127, parágrafo único, da Lei Nº 6.015/73.

02. No preenchimento da declaração no campo “nome do PET” você pode inserir seu sobrenome (opcional);


03. É necessário adicionar 2 fotos recentes do animal, uma 3×4 de perfil e outra que mostre o corpo do animal por inteiro;


04. A declaração deve ser impressa colorida;


05. VER TABELA DE EMOLUMENTOS.

OBS: É dispensada a apresentação do animal.

Registro de Títulos e Documentos (RTD)

Atualmente, mais de 200 tipos de documentos são registráveis em Títulos e Documentos. Cada documento registrado prova o texto, a data e garante, dessa forma, a publicidade, visto que ninguém poderá alegar desconhecimento. Na ocorrência de extravio do documento original registrado, você poderá obter uma Certidão que, para todos os efeitos legais, terá o mesmo valor do original extraviado. O artigo 130 da Lei Federal nº 6.015 determina um prazo de 20 dias da data da assinatura do documento para que ele seja registrado em Títulos e Documentos. Decorrido esse prazo, o documento só produzirá efeitos jurídicos a partir da data do registro.

A seguir, alguns documentos registráveis em Títulos e Documentos:

Atas de condomínio – Locação de Imóvel – Letra de Música – Poesia – Contratos – Projetos – Acordos – Quitação – Tese – Confissão de Dívida – Caução – Carteira Profissional – Convênio – Contrato de Trabalho – Fiança – Contrato de Edição – Declaração – Diploma – Bula – Autorização – Cessão de Direitos – Patrocínio – Publicidade – Comissão Mercantil – Contrato de Estágio – Carnê – Laudo – Boletim de Ocorrência – Memorial Descritivo – Prestação de Contas – Tabela – Telegrama – Nota Promissória – Tradução – Orçamento – Opção de Vendas – Reserva de Domínio – Recibo – Permuta – Utilização de “know-how” – Regulamento – Parecer – Pedido.


Principais vantagens em registrar seus títulos e documentos:

Credibilidade: registrando qualquer documento em Títulos e Documentos, você está dando publicidade à sua negociação. Dessa forma, você perpetua a credibilidade da sua empresa ou da sua atuação profissional. Um simples registro é elemento determinante para dar credibilidade à sua negociação.

Segurança: o registro de qualquer documento em Títulos e Documentos é a melhor segurança que você pode oferecer ao negócio, funcionando como um verdadeiro e eterno seguro contra roubo, incêndio, enchentes, etc. Além disso, você tem a vantagem de pagar uma única vez para estar garantido pelo resto da vida.

Uma cópia a qualquer tempo: qualquer documento registrado em Títulos e Documentos tem uma segurança permanente. Sendo assim, você não precisa se preocupar nem com o extravio da sua via. Todo documento é digitalizado e arquivado em meio digital em locais diferentes, tudo isso, como forma de proteção extra contra um eventual sinistro. Assim, a qualquer tempo, você pode obter uma cópia idêntica e com a fé pública de que o Registro dispõe.

Conservação: qualquer tipo de documento pode ser registrado em Títulos e Documentos para efeito de conservação, como determina o item VII, do artigo 127, da Lei Federal 6.015/73. Essa providência é válida, também, para os documentos pessoais, que ficam definitivamente protegidos contra extravio ou qualquer outra ocorrência.

Testamentos

Definição – Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. É um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só vale após a morte do testador. O testamento serve para pacificar a sucessão ou para que o testador disponha de seu patrimônio a favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros legais.

Tipos de testamento - A lei prevê três tipos de testamento:

Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.

Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.

Testamento particular: feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.

Entradas / Documentação necessária – Necessário consultar o cartório.

Utilidade – Alterações ou correções de informações de documentos.

Saída – Documento averbado mediante mandado judicial.

Usucapião Extrajudicial

Finalidade - Reconhecer a propriedade daquele que detêm a posse do imóvel, desde que atenda os demais requisitos legais conforme caso concreto.

Entradas /Documentação necessária:

- Requerimento (com firma reconhecida por autenticidade do signatário), com a completa qualificação do(s) interessado(s);

- Procuração pública ou particular (no último caso, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade), com fins específicos, sendo vedada procuração ad judicia;

- Cópias autenticadas dos documentos de identificação do usucapiente - pessoa física - RG e CPF, certidão de nascimento / casamento, constando o regime de bens, atualizadas, do usucapiente;

- Cópias autenticadas dos documentos do usucapiente - pessoa jurídica – cópia autenticada do contrato social (último consolidado) ou estatuto social, todos os documentos (aditivo, ata, procuração, etc.), posteriores e certidão atualizada da junta comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atestando todos os arquivamentos;

- Ata notarial lavrada por tabelião desta comarca;

- Certidão(ões) de distribuição de ações da justiça estadual (da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, assim como dos antecessores, se for o caso) – dentro do prazo de validade;

- Certidão(ões) de distribuição de ações da justiça federal, do requerente, assim como dos antecessores, se for o caso - dentro do prazo de validade;

- Imóvel com registro - certidão de ônus reais e ações pessoais reipersecutórias da matrícula/transcrição do imóvel objeto do pedido - dentro do prazo de validade;

- Imóvel usucapido - certidões específicas para fins de usucapião, emitidas por todos os cartórios desta Capital dentro do prazo de validade;

- Imóveis confinantes com registro - certidões das matrículas/ transcrições/ inscrições - dentro do prazo de validade;

- Imóveis confinantes sem registro - certidão de buscas pelo endereço do imóvel (emitidas por todos os cartórios desta Capital - dentro do prazo de validade;

- Certidão de consulta ao cadastro do IPTU - emitido pela SEFIN/PMF;

- Memorial descritivo, assinado pelos usucapientes ou seu representante legal e pelo responsável técnico, com firmas reconhecidas por autenticidade;

- Planta de situação, assinado pelos usucapientes ou seu representante legal e pelo responsável técnico, com firmas reconhecidas por autenticidade;

- ART ou RRT, assinado(a) pelos usucapientes ou seu representante legal e pelo responsável técnico, com firmas reconhecidas por autenticidade e comprovante de quitação;

- Escritura declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante (se for o caso, é obrigatório);

- Termo de nomeação de inventariante (se for o caso);

- Justo título (se for o caso);

- Certidão expedida pelo tabelionato para o herdeiro beneficiado em plano de partilha (se for o caso);

- Documentos que comprovem a posse do imóvel.

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Usufruto

Finalidade - Instituir Usufruto sobre determinado imóvel.

Documentação necessária - Escritura Pública (em sua via original ou cópia autenticada pelo Cartório que a lavrou, conforme Art. 221, I, da Lei nº 6.015/73 e Art. 697, I c/c Art. 699, §2º, do Provimento nº 08/2014-CGJ/CE). *Se a escritura pública apresentada for anterior a implantação do selo, apresentar certidão exarada pelo cartório que a lavrou onde conste livro, folha, datas, partes e objeto. Conforme art. 382 c/c 593, XIII do Prov. 08/14 da CGJ do TJ/CE. *Se a escritura pública apresentada for lavrada em outro município verificar se constou a chancela do cartório de distribuição e o reconhecimento do sinal público. (Conforme art. 17 c/c art. 978, I, §2º do Prov. 08/2014 da CGJ do TJ/CE.).

Saída: Certidão com o respectivo registro.

Validade da certidão: 30 (trinta) dias, exceto para fins de incorporação imobiliária/loteamento, conforme art. 914, §4º do Prov.08/2014 da CGJ do TJ/CE.

Autenticação Digital de Certificados de Obra de Arte

Definição – É a autenticação de cópia digital de uma obra artística física original, por meio de Certificação Digital ICP-Brasil, evitando assim falsificações de sua obra.